sexta-feira, 15 de junho de 2007

Tucano na mira do MPE da Paraiba.

MP Eleitoral pede a cassação do governador da Paraíba MPE/PB O Ministério Público Eleitoral na Paraíba apresentou ao corregedor regional eleitoral Carlos Eduardo Lisboa, alegações finais na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) nº 251, ajuizada em 30 de setembro de 2006, que imputa ao governador reeleito Cássio Cunha Lima (PSDB), e ao superintendente do Jornal A União, José Itamar da Rocha Cândido, a prática de abuso de poder político consistente no utilização irregular do mencionado veículo de comunicação. Na Aije, argumenta-se, em linhas gerais, que o jornal serviu de ferramenta para a promoção pessoal e eleitoral do então candidato a governador, bem como foi meio para a divulgação de publicidade institucional em pleno período eleitoral, o que configura conduta vedada ao agente público em campanha política. O MP Eleitoral considerou que, na maioria dos exemplares do periódico nos anos de 2005 e 2006, fica clara a permanente exaltação e divulgação da imagem de governador do estado, por meio de reportagens de capa e de matérias dispostas em páginas internas. Este fato configura violação ao artigo 37, parágrafo 1º da Constituição Federal, segundo o qual a “publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. Também, de acordo com o artigo 74, da Lei 9.504/90 (Lei Geral das Eleições), a violação àquele dispositivo constitucional configura abuso de poder político, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 64/90, podendo ensejar, portanto, inelegibilidade do candidato eleito. Além do abuso, caracterizou-se a conduta vedada ao agente público prevista no artigo 73, inciso VI, alínea b, da Lei Geral das Eleições, que proíbe (ressalvadas exceções restritas) a publicidade institucional no período eleitoral, para evitar vantagem eleitoral especialmente a candidatos à reeleição. Nas suas alegações finais, destaca o Ministério Público Eleitoral que o esforço de promoção pessoal do governador, contido naquele veículo de comunicação, culminou com a publicação de edições-extra no dia 2 de outubro de 2006 (data imediatamente após o primeiro turno) e no dia 29 de outubro (dia do segundo turno), fazendo propaganda eleitoral direta em favor daquele candidato. Publicidade institucional vedada - O MP Eleitoral argumenta ainda que o Jornal A União promoveu intensa e evidente publicidade institucional, ao longo de quase todo período eleitoral de 2006, disfarçada sob forma de matérias jornalísticas. Para se constatar tal fato, basta um exame superficial das manchetes de capa do período eleitoral, sendo que, apenas com o deferimento de medida liminar, pelo então corregedor Alexandre Targino Gomes Falcão, a pedido do MP Eleitoral, é que se modificou o foco das matérias veiculadas pelo jornal, isto já às vésperas da realização do segundo turno. A referida liminar aplicava multa para o caso de reincidência na veiculação de propaganda institucional, e não foi objeto de recurso dos investigados. Os advogados do governador e do superintendente chegaram a argumentar que as reportagens do Jornal A União constituiam, apenas, matérias jornalísticas isentas. No entanto, lembrou o MP Eleitoral, que o próprio governador, ao apresentar contestação sobre possível propaganda política extemporânea no Jornal a União, em outro processo, havia afirmado expressamente que o veículo em questão servia justamente para divulgação das ações administrativas do governo. A violação ao artigo 73, inciso VI, alínea b, enseja multa para os responsáveis e cassação do diploma do candidato beneficiado pela publicidade irregular. Potencialidade eleitoral - Para o Ministério Público Eleitoral, os fatos apurados na Aije tiveram potencialidade para comprometer a isonomia entre os candidatos ao pleito 2006, tendo em vista o alcance da distribuição do veículo de comunicação, custeado com recursos públicos. Pela prova trazida aos autos, o Jornal A União tem tiragem próxima a cinco mil exemplares diários, dos quais cerca de 80% são distribuídos gratuitamente, o que resulta num número próximo a um milhão de exemplares veiculadores de propaganda do governo do estado por ano, número este, inclusive, próximo à tiragem do jornal de maior circulação do estado da Paraíba. Precedentes do TSE - Para atingir tais conclusões, o Ministério Público Eleitoral se orientou por precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em que restaram punidas situações até menos graves. No Recurso Ordinário nº 688/SC (caso semelhante anteriormente ocorrido em Santa Catarina), a Corte Superior entendeu que a distribuição de jornais com tiragem expressiva (cinco mil exemplares distribuídos gratuitamente), exaltando a imagem do então candidato a deputado estadual Celso Matiollo, constituia abuso de poder econômico e de mídia. O TSE manteve a cassação do registro de deputado estadual. Em relação aquele candidato a deputado, foram analisados pelo TSE apenas nove exemplares do informativo, editado próximo às eleições, com recursos exclusivamente privados, nos quais constavam matérias enaltecedoras sobre o político cassado. No caso do Recurso Ordinário nº 12244/PB, referente ao ex-senador paraibano Humberto Lucena, o TSE entendeu configurar abuso de poder político o uso da gráfica do Senado Federal para a impressão e posterior distribuição de simples calendários com o nome e foto do político, no número de 130 mil, em ano eleitoral. Por este motivo, foi determinada a cassação do mandato de senador de Humberto Lucena. Para o MP Eleitoral, tendo em vista os dois casos apresentados como precedentes, é inegável a maior gravidade no tocante ao Jornal A União. Os autos agora seguem para julgamento pelo Plenário do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.
Portal http://www.correiodaparaiba.com.br/

Copiado do blog: HELIO JAMPA.

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